AS CONTRIBUIÇÕES DO CRÉDITO RURAL
O agronegócio tem contribuído fortemente para o crescimento da economia mundial. O avanço da tecnologia vem aumentando sua capacidade produtiva, proporcionando mais renda e oportunidades de emprego. O agronegócio é um dos setores que mais contribui para o crescimento do produto interno bruto (PIB) em nível global e nacional devido às exportações e à demanda do mercado (BREITENBACH, 2014). Sendo responsável pela geração de trabalho e renda no meio rural para inúmeras famílias que vivem da produção agropecuária (ARAÚJO, 2013).
O Brasil possui condições para ser o maior exportador de produtos agropecuários do mundo. Na última década, o país foi um dos maiores produtores agrícolas do mundo, sendo o fator principal para a economia do país (SENAR, 2015).
O Estado, por sua vez, incentiva o agronegócio através de programas como crédito rural e Pronaf para canalizar recursos aos produtores rurais com taxas de juros diferenciadas e mais atrativas. O crédito é um sistema confiável, de solvência e antecipação no qual os serviços financeiros podem ser utilizados para atender às necessidades gerais dos produtores ou consumidores rurais (ALVES, 2009).
Crédito rural
Schrickel (2000), considera crédito qualquer disposição de alguém em destacar ou transferir o valor de seus ativos a terceiros, e esperar que, após um determinado período de tempo, parte do valor passe a ser de sua propriedade integral.
Miranda (2006), corrobora que crédito é uma transação entre duas partes, na qual uma delas, denominada credor, entrega certa quantia em dinheiro, bens ou serviços à outra parte (devedora) em troca de dinheiro. A característica do crédito rural é a destinação de recursos financeiros, que podem vir de instituições financeiras públicas ou privadas, ou ainda de cooperativas de crédito, com o objetivo de desenvolver a produção rural. A legislação que regulamenta o crédito rural visa promover o crescimento da produção agrícola do País. Por ser diferente das demais linhas de crédito, o crédito rural possui um caráter muito especial, sendo necessário um melhor sistema jurídico para protegê-lo.
Fortuna (2008), destaca que o objetivo do crédito rural é proporcionar aos produtores rurais recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade agropecuária. De acordo com a Lei nº 4.829 de 5 de novembro de 1965, o principal objetivo do crédito rural é estimular o investimento rural, fortalecer os produtores rurais, estimular o cálculo de custos, a comercialização de produtos e aumentar o uso de tecnologias de produção (Brasil, 1965).
PRONAF
Desde 1994, o Estado busca contemplar, em resposta aos movimentos sociais dos trabalhadores rurais, os pequenos produtores através da criação e implantação de programas e políticas públicas e assim surgiu o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em 1996, através do Decreto Lei nº 1.946 de 28 de junho. O PRONAF financia projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária, de forma a fortalecer suas atividades produtivas, gerando renda, profissionalização da mão de obra familiar, valorização das propriedades rurais e modernização das atividades produtivas. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o programa tem as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do país.
De maneira geral, as mais diversas linhas de crédito rural, podem ser resumidas em três finalidades: custeio, investimento e comercialização. E são apontadas como a melhor maneira de promover a inclusão e o desenvolvimento sustentável no campo, garantindo a produção de alimentos de qualidade em quantidade para atender a demanda do país e do mundo. Mediante as pesquisas realizadas pôde-se concluir que o Crédito Rural é essencial e estratégico para a contribuição do desenvolvimento do meio rural e do agronegócio nacional.
REFERÊNCIAS
- ARAÚJO, L. A. Planejamento de propriedades rurais: livro didático. In: Design instructional – Palhoça: UnisulVirtual, 2013. Disponivel em; http://intranetdoc.epagri.sc.gov.br/producao_tecnico_cientifica/DOC_33631.pdf Acesso em 12 de março de 2021.
- BRASIL, Lei nº 11.326 de 24 de Julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm Acesso em 12 de março de 2021.
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BREITENBACH, R. Gestão rural no contexto do agronegócio: desafios e limitações. Desafio Online, v. 2, n. 2, 2014.
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BRUM, A. J. Agricultura Brasileira: formação, desenvolvimento e perspectivas. 3. ed. Ijuí: Ed. Unijuí, 2004.
- FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 17º ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2008.
- MIRANDA, M. B. História do Sindicalismo no Brasil. Revista Virtual Direito Brasil – v.5 – nº 1, 2006
- SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Curso técnico em agronegócio: administração rural / Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, Rede e-Tec Brasil, SENAR (Organizadores). – Brasília: SENAR, 2015. Disponível em http://senar-es.org.br/doc/uc/UC%206%20%20Administrac%CC%A7a%CC%83o%20Rural.pdf Acesso em 12 de março de 2021.
- SCHRICKEL, E. K. Análise de crédito. Concessão e gerência de empréstimos. São Paulo. Atlas, 2000